Abuso infantil e castração química
- Mariana Ayres
- Nov 18, 2022
- 5 min read
“Quatro meninas menores de 13 anos são estupradas por hora no Brasil, inclusive, hoje isso já aconteceu.” É com essa chocante mensagem que nos deparamos ao entrar no site do Instituto Liberta, uma das principais ONG’s brasileiras que atua com a prevenção e disseminação de informação sobre o problema latente do abuso infantil. Essa e outras iniciativas se juntaram no projeto #AgoraVcSabe para espalhar dados, relatos e mais conhecimento sobre o assunto, com o objetivo de trazer luz e visibilidade ao problema, além de prestar apoio às vítimas (Instituto Liberta – Liberta Enfrentando a Violência Sexual Contra Crianças E Adolescentes).
Similarmente, o objetivo dessa proposta é apresentar com dados a importância e urgência ao combate do abuso infantil, bem como um possível proceder que, se aplicado, levará a diminuição das ocorrencias: a castração química dos abusadores. Deve-se ter em mente que a seguinte proposta não visa erradicar o problema. Por ter muitas camadas, causas e circunstâncias, não é apenas uma medida que irá solucioná-lo, mas sim uma série de ações, que mesmo quando acatadas, dificilmente reduzirão os abusos a zero.
O abuso infantil é um crime tipificado como hediondo no código penal brasileiro de natureza sexual. Se enquadra como crime contra a liberdade pessoal, integridade corporal, liberdade sexual e estritamente caracterizada como sedução e/ou corrupção de menores. Também se relaciona aos crimes cibernéticos, alimentados pelo mercado pornográfico infantil (Stetner and Rodrigues). Acontece quando qualquer ato libidionoso, (que não se resume apenas ao ato sexual, mas também a toques em áreas privadas, beijos, insinuações, exposição a pornografia, satizfação sexual de outrem e etc.), é praticado com uma criança de até 14 anos, independente de sua vontade, e de até 17 anos contra a sua vontade. Normalmente a diferença de idade entre a vítima e o abusador é de no mínimo cinco anos, mas uma diferença menor não impossibilita a criminalização do indivíduo (Marques).
Com base no Anuário Brasileiro de Segurança Pública, atualizado em 2022, temos dados de que 60,6% de todas as vítimas de abusos sexuais dentro de um ano são crianças menores de 13 anos, e desse número 86% são meninas. Foi diagnosticado, também, que o número de meninos violentados é quase o mesmo do que meninas, mas há uma subnotificação desses casos por um falso senso de nobreza impregnado na sociedade. Dados mostram que 85,2% dos abusadores são da família da vítima, pais, avós, tios, padrastos, primos e outros. Para esses, a pena é maior como previsto no artigo 228 inciso 1 da lei de Nº 12.015/2009 que trata sobre o estupro de vuneráveis (Marques).
Apesar de socialmente chamarmos todos os abusadores infantis de pedófilos, nem todos o são. A pedofilia é considerada uma doença pela OMS e na Classificação Internacional de Doenças em sua décima revisão (CID-10), foi identificada pelo código F65-4. A pedofilia é tida como doença psciquiátrica e é definida como uma preferência sexual por crianças, independentemente do gênero, em idades pré-púberes ou no início da puberdade (Maia and Seidi). Porém, a prática da pedofilia fere gravimente uma parte inocente e vulnerável da sociedade, a saber crianças e adolescentes, e portanto é justificada a intervenção estatal e a punição de expressões dessa doença específica, o que não é via e regra para outras condições psciquiátricas.
Olhando especificamente para o grupo portador dessa doença: “(...) mais da metade dos criminosos sexuais condenados que acabam de cumprir pena voltam para a penitenciária antes de um ano. Em dois anos esse percentual sobe para 77,9%. A taxa de reincidência varia entre 18% e 45% (...)” (Maia and Seidi). Há algo sobre a punição de pedófilos que não os impede de voltar a cometer o mesmo crime. Sabemos que não se trata da duração da pena, pois esse comportamento não é observado em igual quantidade em abusadores infantis que não são portadores dessa condição. O que falta é tratamento adequado.
A castração química já é aplicada em diversos países, como Canadá, País de Gales e diversos estados dos Estados Unidos. Consiste em aplicação do hormônio medroxiprogesterona com o propósito da redução da testosterona e consequentemente erradicação do paladar sexual, isto é libido, e outros desejos de mesmo cunho (Maia and Seidi). Se aplicada no Brasil, os elegiveis seriam portadores diagnosticados da doença psciquiátrica conhecida como pedofilia, e os abusadores infantis que voluntariamente optarem por se submeter ao procedimento. Tudo isso, amparado pela lei de No 10.216/2001, mais especificamente nos artigos 6 e 9, onde é prevista a internação voluntária e também a compulsória, isto é, a ordenada por lei.
Os efeitos positivos da castração química já são observados nos países que as utilizam e também foram já demonstradas através de experimentos realizados no Brasil. Muito se fala sobre os efeitos colaterais do procedimento, mas todas as doses e aplicações seguirão o direcionado pela Associação Americana de Psiquiatria (American Psychiatric Association – APA) (Maia and Seidi). Também será proposto aos que se voluntariaram à castração medicamentosa e igualmente aos que obrigatoriamente passarão por ela, uma redução de um terço do encarceramento ao qual foram submetidos como punição. Isso será feito pois o caráter do procedimento é também punitivo além do seu propósito central de tratar uma doença. Porém, todas as outras punições ao crime que não dizem respeito à restrição temporária da convivência em sociedade, como por exemplo as medidas protetivas, não soferão alteração com a adesão à castração química.
Portanto, o abuso infantil que representa 60,6% dos casos de estupros registrados anualmente, sofrerá uma visível queda com a adesão da castração química de cunho punitivo e também médico. Como já demonstrado em experimentos, esse procedimento mostra resultados positivos e benéficos à sociedade apesar dos efeitos colaterais e seria aplicado obrigatóiamente nos portadores diagnosticados da doença psciquiátrica conhecida como pedofilia e voluntariamente nos demais abusadores infantis, sob diminuição de um terço de seu tempo de encarceramento. Com isso é esperado uma significativa diminuição na incidência desses criminosos e consequentemente a diminuição de casos de abuso em crianças e adolescentes. Ressalta-se que essa medida não é, nem se diz ser, 100% eficaz e não irá erradicar o número de abusadores que repetirão o crime, tampouco o número de abusos. Por se tratar de uma questão extremamente complexa, sua solução igualmente o é. É importante que a sociedade desperte para a gravidade desse problema, pressionando as entidades governamentais para tomarem ainda mais medidas, tanto preventivas quanto punitivas, além de prestarem apoio eficaz às vítimas e servir de fiscalização, também ajudando nos expressivos casos de subnotificação.
Referências
Maia, Thais Meirelles de Sousa, and Eliane Maria Fleury Seidi. “Castração Química Em Casos De Pedofilia: Considerações Bioéticas.” Scielo, June 2014, www.scielo.br/j/bioet/a/tzxMHSJPh98WTtpLKLN4bFS/?format=pdf&lang=pt.
Marques, Archimedes. “PEDOFILIA E CASTRAÇÃO QUÍMICA.” Sap, Aug. 2011, www.sap.sp.gov.br/download_files/pdf_files/copen/edicao-01/11%20-%20Artigo%20D.N.%20-%20Pedofilia%20e%20castracao%20quimica.pdf.
Stetner, Catarina Nucci, and Guilherme Mendonça Rodrigues. “Castração Química: Limites E Possibilidades À Adoção Como Penalidade Para Pedofilia.” Uspnet, 2011, each.uspnet.usp.br/rgpp/index.php/rgpp/article/viewfile/13/15.
Instituto Liberta – Liberta Enfrentando a Violência Sexual Contra Crianças E Adolescentes. liberta.org.br.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (1998)
“Anuário Brasileiro De Segurança Pública.” Fórum Brasileiro De Segurança Pública, 3 Aug. 2022, forumseguranca.org.br/anuario-brasileiro-seguranca-publica.
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